– Instituto Centro de Vida / ICV
1 – A decisão foi tomada com base em um diálogo não representativo de todas as partes envolvidas neste processo. O setor consultado não colaborou com a implementação do MT Legal. Os grupos que se engajaram efetivamente para que o programa tivesse êxito, como alguns municípios, por exemplo, deveriam participar desse diálogo. Assim, seria possível saber quais as condições, dificuldades e necessidades reais para implementação do Programa;
2 – O argumento usado para justificar o pedido de prorrogação, de que aqueles que aderirem ao MT Legal e assinarem Termo de Ajustamento de Conduta para recuperação de passivos florestais poderão ser prejudicados caso ocorram alterações no Código Florestal, é enganoso, já que a regulamentação do MT Legal prevê, explicitamente, a incorporação ao Programa de “eventuais benefícios advindos com a aprovação do Zoneamento Socioeconômico e Ecológico (ZSEE) e alterações legislativas estaduais e federais” (art. 51 do decreto 2.238, de 13/11/2009);
3 – Considerando que já houve um prazo de mais de um ano entre a criação do Programa (agosto de 2008) e sua implantação (novembro de 2009), somado ao prazo de um ano para adesão (novembro de 2010), a concessão de mais dois anos de prazo configura não uma prorrogação, mas um adiamento do programa e dos seus objetivos. Além disso, faz pouco caso dos esforços e do compromisso com a regularização ambiental daqueles que aderiram ao programa no prazo estabelecido;
4 – Por todos estes fatores, acreditamos ser necessária uma reavaliação e discussão mais ampla sobre os critérios a serem utilizados para uma eventual prorrogação do Programa MT Legal.
Instituto Centro de Vida
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